Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo IV - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)
Art. 90- A autorização para a realização de atos da vida civil ao residente fronteiriço poderá ser concedida pelo prazo de cinco anos, prorrogável por igual período, por meio de requerimento, ao final do qual a autorização por tempo indeterminado poderá ser concedida.
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