Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XI - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 179- A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro país que o aceite, em observância aos tratados de que o País seja parte.
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