Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
(D.O. 21/11/2017)
- São medidas de retirada compulsória:
I - a repatriação;
II - a deportação; e
III - a expulsão.
- A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro país que o aceite, em observância aos tratados de que o País seja parte.
- Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade seja ameaçada por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
- O beneficiário de proteção ao apátrida, refúgio ou asilo político não será repatriado, deportado ou expulso enquanto houver processo de reconhecimento de sua condição pendente no País.
Parágrafo único - Na hipótese de deportação de apátrida, a medida de retirada compulsória somente poderá ser aplicada após autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- O procedimento de deportação dependerá de autorização prévia do Poder Judiciário no caso de migrante em cumprimento de pena ou que responda criminalmente em liberdade.
- As medidas de retirada compulsória não serão feitas de forma coletiva.
§ 1º - Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada migrante.
§ 2º - A individualização das medidas de repatriação ocorrerá por meio de termo do qual constarão:
I - os dados pessoais do repatriando;
II - as razões do impedimento que deu causa à medida; e
III - a participação de intérprete, quando necessária.
§ 3º - A individualização das medidas de deportação e expulsão ocorrerá por meio de procedimento administrativo instaurado nos termos estabelecidos nos art. 188 e art. 195. [[Decreto 9.199/2017, art. 188. Decreto 9.199/2017, art. 195.]]
- O imigrante ou o visitante que não tenha atingido a maioridade civil, desacompanhado ou separado de sua família, não será repatriado ou deportado, exceto se a medida de retirada compulsória for comprovadamente mais favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família ou a sua comunidade de origem.