Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo IV - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)
Art. 92- O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
I - houver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
II - obtiver outra condição migratória;
III - sofrer condenação penal transitada em julgado, no País ou no exterior, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, excetuadas as infrações de menor potencial ofensivo; ou
IV - exercer direito fora dos limites previstos na autorização a ele concedida.
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