Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 304- A multa decorrente de infração disciplinada no art. 307 prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data da prática do ato, ou, na hipótese de infração permanente ou continuada, contado da data em que houver cessado. [[Decreto 9.199/2017, art. 307.]]
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