Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 315- O visto emitido até a data de entrada em vigor da Lei 13.445, de 24/05/2017, poderá ser utilizado até a data prevista para a expiração de sua validade e poderá ser transformado ou ter o seu prazo de estada prorrogado.
§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de vistos que dependam de autorização prévia do Ministério do Trabalho, a base legal para a sua emissão será aquela em vigor na data de início da tramitação do processo junto ao Ministério do Trabalho, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto, observado o seguinte:
I - a emissão de vistos com fundamento na Lei 6.815, de 19/08/1980, será realizada apenas nas hipóteses em que o pedido de visto seja apresentado a embaixada ou consulado no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da autorização emitida pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União;
II - o pedido de visto apresentado após o prazo estabelecido no inciso I terá fundamento na Lei 13.445, de 24/05/2017, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto; e
III - nas hipóteses previstas no inciso II, o visto será concedido com fundamento na Lei 13.445, de 24/05/2017, e deverá corresponder ao objetivo da viagem, conforme emitida pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - O pedido de visto apresentado a embaixada ou consulado até a data de entrada em vigor da Lei 13.445, de 24/05/2017, será processado com fundamento na tipologia de vistos prevista na Lei 6.815/1980, independentemente de sua data de emissão.
§ 3º - Os vistos a que se referem o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 13, caput, inciso II, da Lei 6.815/1980, independentemente de sua data de emissão, permitirão a realização das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos estabelecidos na Lei 13.445, de 24/05/2017, e neste Decreto, enquanto estiverem válidos. [[Lei 6.815/1980, art. 4º. Lei 6.815/1980, art. 13.]]
§ 4º - Os vistos emitidos com fundamento na Lei 6.815, de 19/08/1980, poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando for o caso, no território nacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 13 ((Revogado pela Lei 13.445, de 24/05/2017). Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração)