Legislação

Decreto 9.203, de 22/11/2017

Art. 8º-B
Art. 8º-B

- O CIG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do CIG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do CIG terá o voto de qualidade em caso de empate.

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