Legislação

Decreto 9.215, de 29/11/2017

Art. 13
  • Atos de publicação vedada
Art. 13

- Não serão publicados no Diário Oficial da União:

I - atos de caráter interno;

II - atos de concessão de medalhas ou comendas, exceto as previstas em lei ou decreto;

III - logotipos, logomarcas, brasões, emblemas, imagens ou fotografias;

IV - modelos de documento, de formulário ou de requerimento;

V - partituras musicais;

VI - discursos;

VII - atos de particulares com linguagem ou formato que possam induzir o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública; e

VIII - atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas de direito público externo com linguagem ou formato que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública federal.

Parágrafo único - As vedações previstas nos incisos III, IV e V do caput não se aplicam na hipótese de se tratar de parte integrante de ato normativo.

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