Legislação

Decreto 9.223, de 06/12/2017

Art.
Art. 5º

- Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher:

I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;

III - os organismos internacionais;

IV - as organizações da sociedade civil; e

V - as entidades empresariais.

Parágrafo único - A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.

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