Legislação
Decreto 9.223, de 06/12/2017
- Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher:
I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;
II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;
III - os organismos internacionais;
IV - as organizações da sociedade civil; e
V - as entidades empresariais.
Parágrafo único - A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.
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