Legislação
Decreto 9.238, de 15/12/2017
Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 26- Ao Presidente incumbe:
I - representar o IPHAN;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN;
III - zelar pelo cumprimento:
a) da legislação referente à preservação e à salvaguarda do patrimônio cultural do País;
b) das políticas e diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura; e
c) e dos planos, programas, projetos e atividades do IPHAN;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria Colegiada e do Conselho Gestor, e presidi-las;
IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;
V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar, nos casos prescritos em lei, os atos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação;
VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo;
VIII - ordenar as despesas do IPHAN;
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;
X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União; e
XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e com a defesa dos bens culturais.
Parágrafo único - As atribuições a que se referem os incisos I, II, IV, VI e VIII do caput poderão ser delegadas.
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