Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)

Art. 26

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o IPHAN;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN;

III - zelar pelo cumprimento:

a) da legislação referente à preservação e à salvaguarda do patrimônio cultural do País;

b) das políticas e diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura; e

c) e dos planos, programas, projetos e atividades do IPHAN;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria Colegiada e do Conselho Gestor, e presidi-las;

IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;

V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar, nos casos prescritos em lei, os atos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação;

VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo;

VIII - ordenar as despesas do IPHAN;

IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;

X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União; e

XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e com a defesa dos bens culturais.

Parágrafo único - As atribuições a que se referem os incisos I, II, IV, VI e VIII do caput poderão ser delegadas.


Art. 27

- Aos Diretores, Superintendentes e Diretores de Unidades Especiais incumbe:

I - supervisionar, planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob a sua responsabilidade;

II - assistir o Presidente, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do IPHAN; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IPHAN.