Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 5º

- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores de Departamento.

§ 1º - O quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada será de três membros mais o Presidente do IPHAN.

§ 2º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º - A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, representantes de entidades governamentais e não governamentais.

§ 6º - Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

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