Legislação
Decreto 9.238, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)
- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores de Departamento.
§ 1º - O quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada será de três membros mais o Presidente do IPHAN.
§ 2º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 3º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º - O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5º - A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, representantes de entidades governamentais e não governamentais.
§ 6º - Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.