Legislação
Decreto 9.238, de 15/12/2017
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 28- Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
II - os bens e direitos que lhe foram transferidos na forma da lei, decorrentes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e
III - os bens e direitos que adquirir e aqueles que lhe forem doados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;