Legislação
Decreto 9.238, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)
- Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
II - os bens e direitos que lhe foram transferidos na forma da lei, decorrentes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e
III - os bens e direitos que adquirir e aqueles que lhe forem doados.
- Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;
IV - reparações de danos ao patrimônio cultural acautelado pela União decorrentes de termos de ajustamento de conduta ou instrumentos similares firmados pelo IPHAN;
V - arrecadação de multas de proteção ao patrimônio cultural estabelecidas na legislação;
VI - convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais; e
VII - outras receitas.
- O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.