Legislação

Decreto 9.245, de 20/12/2017

Art. 12

Capítulo II - DA PNITS (Ir para)

Seção II - DOS INSTRUMENTOS ESTRATÉGICOS DA PNITS (Ir para)

Subseção II - DAS PDP (Ir para)
Art. 12

- A análise e a avaliação de projetos de PDP serão realizadas por Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações de Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.

Decreto 10.001, de 03/09/2019, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A análise e a avaliação das propostas de PDP serão realizadas por colegiados intersetoriais, com composição e competências definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis.]

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