Legislação
Decreto 9.245, de 20/12/2017
Capítulo II - DA PNITS (Ir para)
Seção II - DOS INSTRUMENTOS ESTRATÉGICOS DA PNITS (Ir para)
Subseção III - DA ETECS (Ir para)
Art. 14- A formalização da ETECS ocorre mediante a assinatura de contrato entre as partes envolvidas e o seu extrato será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - O contrato de que trata o caput preverá os direitos de propriedade intelectual decorrentes da ETECS, observada a legislação aplicável.
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