Legislação

Decreto 9.245, de 20/12/2017

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Para os fins do disposto neste Decreto, o CIS corresponde ao sistema produtivo nacional da saúde, composto:

I - pelo Gecis;

II - pelas empresas da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde;

III - pelos prestadores de serviços na área da saúde, independentemente da natureza jurídica; e

IV - pelos órgãos públicos e pelas entidades públicas ou privadas que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, incluídos as Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT e os Laboratórios Públicos Oficiais - LPO.

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