Legislação

Decreto 9.245, de 20/12/2017

Art.

Capítulo II - DA PNITS (Ir para)

Seção II - DOS INSTRUMENTOS ESTRATÉGICOS DA PNITS (Ir para)

Subseção II - DAS PDP (Ir para)
Art. 8º

- A formalização da PDP ocorre mediante a assinatura de contrato entre as três partes envolvidas, quais sejam:

I - o Ministério da Saúde;

II - o parceiro público - o órgão ou a entidade públicos ou a empresa estatal, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro público; e

III - o parceiro privado - a entidade privada, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro privado.

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