Legislação
Decreto 9.245, de 20/12/2017
Capítulo II - DA PNITS (Ir para)
Seção II - DOS INSTRUMENTOS ESTRATÉGICOS DA PNITS (Ir para)
Subseção II - DAS PDP (Ir para)
Art. 8º- A formalização da PDP ocorre mediante a assinatura de contrato entre as três partes envolvidas, quais sejam:
I - o Ministério da Saúde;
II - o parceiro público - o órgão ou a entidade públicos ou a empresa estatal, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro público; e
III - o parceiro privado - a entidade privada, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro privado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;