Legislação

Decreto 9.252, de 28/12/2017

Art.

Administrativo. Petróleo. Royalties. Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, da Lei 8.001, de 13/03/1990.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 14, da Lei 8.001, de 13/03/1990, Decreta:

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Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 2º (Administrativo. Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))