Legislação

Decreto 9.252, de 28/12/2017

Art.
Art. 3º

- O valor de referência será calculado a partir da fórmula constante do Anexo I, na impossibilidade de ser determinado o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral, ou do seu similar, conforme definido em ato da entidade reguladora do setor de mineração.

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