Legislação

Decreto 9.265, de 10/01/2018

Art.
Art. 3º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, assembleia geral com a finalidade de:

I - nomear o liquidante, cuja indicação será feita pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

II - fixar o valor da remuneração mensal do liquidante;

III - declarar extintos os prazos de gestão e atuação, com a consequente extinção de investidura, do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Codomar, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que funcionará durante o processo de liquidação da Codomar; e

V - fixar o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.

§ 1º - A convocação de que trata este artigo será feita mediante publicação de edital que conterá o local, a data, a hora e a ordem do dia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a Codomar tenha a sua sede, com antecedência mínima de oito dias ao da realização da assembleia geral.

§ 2º - Compete ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sem prejuízo das demais obrigações legais, a fiscalização orçamentária e financeira da Codomar, nos termos do disposto na Lei 6.223, de 14/07/1975.

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Lei 6.223, de 14/07/1975 (Administrativo. Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União, pelo Congresso Nacional)