Legislação

Decreto 9.265, de 10/01/2018

Art.
Art. 4º

- Compete ao liquidante, entre outras atribuições legais:

I - apresentar ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no prazo de até trinta dias, contado da sua nomeação, plano de trabalho que conterá o cronograma de atividades da liquidação, o prazo de execução e a previsão de recursos financeiros e orçamentários para cumprir as metas estabelecidas e, a cada dois meses, relatório de andamento dos trabalhos;

II - constituir equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante a contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação;

III - utilizar a razão social da Codomar, seguida da expressão [em liquidação], em todos os atos e operações; e

IV - prestar contas de seus atos à assembleia geral.

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