Legislação
Decreto 9.278, de 05/02/2018
- Carteira de Identidade em cartão
- A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:
I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;
II - no anverso:
a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão [CARTEIRA DE IDENTIDADE] grafada em letras maiúsculas;
b) tarja contendo a expressão [REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL] grafada em letras maiúsculas;
c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;
d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;
e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e
f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e
II - no verso:
a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;
b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. [CARTEIRA DE IDENTIDADE];
2. [LEI 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983]; e [[ Lei 7.116/1983.]]
3. [VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL];
c) relevo tátil com o Selo da República;
Decreto 9.577, de 22/11/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;]
d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e
e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13. [[Decreto 9.278/2018, art. 13.]]
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