Legislação

Decreto 9.278, de 05/02/2018

Art. 19
Art. 19

- A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;

III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou

IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.

Parágrafo único - Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.

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