Legislação

Decreto 9.278, de 05/02/2018

Art. 20
Art. 20

- O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento. [[CF/88, art. 12.]]

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CF/88, art. 12 (Cidadão Português).