Legislação

Decreto 9.278, de 05/02/2018

Art.
  • Verificação do DNI
Art. 7º

- Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão.

Redação anterior (original): [Verificação do DNI
Art. 7º - Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI.
Parágrafo único - O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral. [[Decreto 9.278/2018, art. 8º.]]]

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