Legislação
Decreto 9.287, de 15/02/2018
- Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:
I - segurança pública;
II - segurança nacional;
III - atividades de inteligência;
IV - saúde pública;
V - fiscalização;
VI - coleta de dados;
VII - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º;
VIII - necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei 7.474, de 8/05/1986; e
IX - segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.
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