Legislação

Decreto 9.287, de 15/02/2018

Art.
Art. 5º

- Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:

I - segurança pública;

II - segurança nacional;

III - atividades de inteligência;

IV - saúde pública;

V - fiscalização;

VI - coleta de dados;

VII - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º;

VIII - necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei 7.474, de 8/05/1986; e

IX - segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.

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