Legislação

Decreto 9.291, de 21/02/2018

Art.
Art. 1º

- A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE adotará as providências necessárias para o cálculo e a divulgação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR a ser aplicado na apuração dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

§ 1º - O CDR de cada região é dado pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua.

§ 2º - O CDR será expresso em forma unitária, com duas casas decimais e arredondamento matemático.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total