Legislação
Decreto 9.292, de 23/02/2018
Art. 15
Art. 15
- O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data-base do certificado.
Parágrafo único - Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Lei 10.260, de 12/07/2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real) e serão inegociáveis.
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