Legislação

Decreto 9.292, de 23/02/2018

Art.
Art. 9º

- Os Certificados Financeiros do Tesouro - CFT, serão destinados a atender preferencialmente as operações com finalidades específicas definidas em lei, e poderão ser emitidos nas seguintes séries:

I - CFT Série A - CFT-A;

II - CFT Série B - CFT-B;

III - CFT Série C - CFT-C;

IV - CFT Série D - CFT-D;

V - CFT Série E - CFT-E;

VI - CFT Série F - CFT-F; e

VII - CFT Série G - CFT-G.

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