Legislação

Decreto 9.296, de 01/03/2018

Art.
Art. 2º

- Observado o disposto no § 2º do art. 1º, os estabelecimentos deverão disponibilizar, no mínimo: [[Decreto 9.296/2018, art. 1º.]]

I - cinco por cento dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;

II - as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para noventa e cinco por cento dos demais dormitórios; e

III - quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III. [[Decreto 9.296/2018, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os dormitórios a que se refere o inciso I do caput não poderão estar isolados dos demais e deverão estar distribuídos por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível.

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