Legislação
Decreto 9.296, de 01/03/2018
- Os estabelecimentos já existentes, construídos até 29/06/2004, atenderão, até 3/12/2024, ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção:
Decreto 11.303, de 22/12/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - Os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, atenderão, no prazo máximo de quatro anos, o percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção:]
I - cinco por cento, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;
II - as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para cinco por cento dos demais dormitórios; e
III - quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III. [[Decreto 9.296/2018, art. 1º.]]
§ 1º - Nas hipóteses em que comprovadamente o percentual estabelecido no inciso I do caput não possa ser alcançado, a adaptação razoável poderá ser utilizada, observado o disposto no § 2º.
§ 2º - A adaptação razoável poderá ser empreendida por meio da redução proporcional e necessária do percentual estabelecido no inciso I do caput, hipótese em que será majorado, na mesma proporção, o percentual estabelecido no inciso II do caput.
§ 3º - A redução do percentual de que trata o § 2º não poderá resultar em percentual inferior a dois por cento.
§ 4º - A comprovação de que trata o § 1º, acompanhada dos percentuais de redução necessários de que trata o § 2º, será realizada perante o órgão competente para aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico, ou para expedição de alvará de funcionamento, por meio da apresentação de laudo técnico emitido por profissional habilitado e registrado com a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de Responsabilidade Técnica.
§ 5º - Os percentuais estabelecidos no caput serão observados caso não seja comprovada a necessidade de adaptação razoável ou de redução de percentual.
§ 6º - Nas áreas comuns do estabelecimento, na impossibilidade de atendimento às disposições aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto 5.296/2004, e às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, comprovada nos termos estabelecidos no § 4º, o estabelecimento deverá proceder à adaptação razoável, que consiste em:
I - adotar medidas compensatórias não estruturais tendentes a garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência; e
II - veicular em todos os seus meios de divulgação e publicidade, e informar ao hóspede, no momento da reserva junto ao estabelecimento, quais as áreas comuns do estabelecimento não atendem às especificações técnicas previstas neste Decreto.
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