Legislação

Decreto 9.296, de 01/03/2018

Art.
Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha

1. Dimensões de acesso, de circulação, de manobra, de alcance e de mobiliário estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para dormitórios acessíveis.

2. Banheiro que atenda integralmente as especificações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT.

3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede.

4. Condições de circulação, aproximação e alcance de utensílios e instalações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT, quando houver cozinha ou similar na unidade.

5. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros.

6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos.

7. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela.

8. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha.

9. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário.

10. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal.

1. Vão de passagem livre mínimo de oitenta centímetros para a porta da unidade e para a porta do banheiro.

2. Barra de apoio no box do chuveiro.

3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede.

4. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros.

5. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela.

6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos.

7. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha.

8. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho.

9. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho.

1. Cadeiras de roda.

2. Cadeiras adaptadas para banho.

3. Materiais de higiene identificado em braile e embalagens em formatos diferentes.

4. Materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, a exemplo de formulários impressos, informações sobre facilidades e serviços oferecidos dentre outros, feitos sob demanda.

5. Cardápio em braile e fonte ampliada com contraste.

6. Relógio despertador/alarme vibratório.

7. Dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem disponibilizados nas áreas comuns do estabelecimento ou aplicativo de comunicação criado nos termos estabelecidos no Título IV da Resolução 667, de 30/05/2016, da Anatel, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.

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