Legislação

Decreto 9.299, de 05/03/2018

Art. 20

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- A Aglo poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos demais entes federativos.

§ 1º - O Presidente da Aglo poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta e militares das Forças Armadas.

§ 2º - Aos servidores e militares requisitados na forma do § 1º são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º - O desempenho de cargo ou função na Aglo constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

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