Legislação
Decreto 9.299, de 05/03/2018
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- As Funções Técnicas Gratificadas - FTG são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades dos entes federativos.
Parágrafo único - O servidor designado para ocupar FTG perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
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