Legislação

Decreto 9.305, de 13/03/2018

Art.
Art. 4º

- As reuniões do CPFG-Fies ocorrerão, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFG-Fies serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º - Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFG-Fies, a participar das reuniões do CPFG-Fies representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.

§ 4º - Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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