Legislação

Decreto 9.305, de 13/03/2018

Art.
Art. 9º

- Na hipótese de a União encerrar a sua participação no FG-Fies, por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas, ficará automaticamente extinto o CPFG-Fies.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às hipóteses de nova participação no FG-Fies.

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