Legislação
Decreto 9.306, de 15/03/2018
- São etapas da Conferência Nacional de Juventude:
I - conferências municipais e regionais;
II - conferências estaduais e distrital; e
III - consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.
§ 1º - As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.
§ 2º - A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.
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