Legislação

Decreto 9.306, de 15/03/2018

Art. 10
Art. 10

- São etapas da Conferência Nacional de Juventude:

I - conferências municipais e regionais;

II - conferências estaduais e distrital; e

III - consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.

§ 1º - As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.

§ 2º - A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.

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