Legislação
Decreto 9.306, de 15/03/2018
Art. 12
Art. 12
- A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:
I - a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;
II - a mobilização social dos jovens; e
III - a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.
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