Legislação

Decreto 9.306, de 15/03/2018

Art.
Art. 3º

- Integram a estrutura do Sinajuve:

I - o Conselho Nacional de Juventude;

II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]

Redação anterior (original): [II - o Comitê Interministerial da Política de Juventude;]

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; [[Decreto 9.306/2018, art. 2º.]]

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e [[Decreto 9.306/2018, art. 2º.]]]

Redação anterior (original): [III - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.]

Redação anterior (original): [IV - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e] [[Decreto 9.306/2018, art. 2º.]]

V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - (Revogado pelo Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 2º).]

Redação anterior (original): [V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.]

§ 1º - As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei 12.852/2013.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [§ 2º - A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.]

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Lei 12.852, de 05/08/2013 ([Vigência em 02/02/2014]. Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)