Legislação
Decreto 9.306, de 15/03/2018
- Integram a estrutura do Sinajuve:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]
Redação anterior (original): [II - o Comitê Interministerial da Política de Juventude;]
III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; [[Decreto 9.306/2018, art. 2º.]]
Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e [[Decreto 9.306/2018, art. 2º.]]]
Redação anterior (original): [III - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República;]
IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e
Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.]
Redação anterior (original): [IV - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e] [[Decreto 9.306/2018, art. 2º.]]
V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.
Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - (Revogado pelo Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 2º).]
Redação anterior (original): [V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.]
§ 1º - As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei 12.852/2013.
§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.
Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [§ 2º - A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.]
Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.]
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