Legislação

Decreto 9.306, de 15/03/2018

Art.
Art. 7º

- O Plano Nacional de Juventude - PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.

Parágrafo único - O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 11.572, de 20/06/2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados. [[Decreto 11.572/2023, art. 2º.]]

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [Parágrafo único - O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política de Juventude, conforme estabelecido no art. 2º, caput, inciso IV, do Decreto 9.025, de 5/04/2017, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.] [[Decreto 9.025/2017, art. 2º.]]

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