Legislação

Decreto 11.572, de 20/06/2023

Art.
Art. 2º

- Ao COIJUVE compete:

I - analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;

II - propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude;

III - monitorar a implementação da Lei 12.852, de 5/08/2013, e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;

IV - auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei 12.852/2013;

V - monitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude;

VI - monitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal;

VII - elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º - A proposta de que trata o inciso II do caput será elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º. [[Decreto 11.572/2023, art. 3º.]]

§ 2º - O relatório a que se refere o inciso VII do caput será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.

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