Legislação
Decreto 9.308, de 15/03/2018
- A ANP estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da certificação de biocombustíveis, que abrangerá, entre outros:
I - credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firmas inspetoras;
II - concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; e
III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
Parágrafo único - Observadas as definições de biocombustível e de produção de biocombustível, nos termos do disposto na Lei 9.478, de 6/08/1997, a ANP regulamentará como novas espécies de biocombustíveis, além do biodiesel e do etanol, outras substâncias derivadas de biomassa renovável, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregadas, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.
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