Legislação
Decreto 9.308, de 15/03/2018
- Na hipótese de não atendimento parcial ou integral da meta individual, o distribuidor de combustíveis fica sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º - A multa será equivalente ao valor dos CBios não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do CBio no exercício do descumprimento.
§ 2º - Nos termos do § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.
§ 3º - A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;