Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018

Art. 10-B

Capítulo II - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 10-B

- A vistoria, quando obrigatória ou por decisão de fiscalização fundamentada, será subscrita por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).
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