Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 4º

- Para ser considerado beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos previstos no art. 5º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 5º]]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 11.952/2009, será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente. [[Lei 11.952/2009, art. 2º.]]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei 11.952/2009, será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por intermédio dos serviços ambientais previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei 12.651, de 25/05/2012, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente. [[Lei 11.952/2009, art. 2º. Lei 12.651/2012, art. 41. ]]

§ 3º - Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério da Economia.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho.]

Referências ao art. 4
Art. 5º

- A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais atenderá aos seguintes procedimentos:

I - cadastramento das ocupações e identificação ocupacional por Município ou por gleba;

II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; e]

III - formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II, e aprovado pelo órgão competente; e

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II, e aprovado pelo órgão competente.]

IV - juntada do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, e de outros documentos definidos pelo órgão competente.

§ 2º - O formulário de declaração de que trata o § 1º conterá as seguintes informações:

I - os dados pessoais do ocupante e do seu cônjuge ou companheiro;

II - a área e a localização do imóvel;

III - o tempo de ocupação direta ou de ocupação de seus antecessores;

IV - a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar;

V - a existência de conflito agrário ou fundiário; e

VI - outras informações definidas pelo órgão competente.

§ 3º - O cadastramento das ocupações não implicará o reconhecimento de direito real sobre a área.

§ 4º - As peças técnicas apresentadas pelo ocupante serão recebidas, analisadas e, caso atendam aos requisitos normativos, validadas.

§ 5º - O profissional habilitado responsável pela elaboração do memorial descritivo de que trata o inciso II do caput, nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei 11.952/2009, será aquele credenciado junto ao INCRA para a execução de serviços de georreferenciamento de imóveis rurais. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]

§ 6º - O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5º será submetido ao INCRA, por meio do Sistema de Gestão Fundiária, para validação.

§ 7º - Os serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e os Municípios.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar acordo entre as partes, observado o disposto no art. 8º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 8º.]]

§ 1º - Se for estabelecido acordo entre as partes, essas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.

§ 2º - Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, nos termos de procedimento definido pelo órgão competente.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 7º - A vistoria prévia à regularização das ocupações em áreas de até quatro módulos fiscais, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei 11.952/2009, será obrigatória nas seguintes hipóteses: [[Lei 11.952/2009, art. 13.]]
I - se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;
II - se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
III - se o cadastramento a que se refere o art. 5º houver sido realizado por meio de procuração;
IV - se houver conflito declarado no ato de cadastramento a que se refere o art. 5º ou registrado junto à Ouvidoria Agrária Nacional; ou [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]
V - se forem estabelecidas outras razões em ato do órgão competente.
Parágrafo único - A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do caput verificará se o preenchimento de requisitos à regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se houver celebração de termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar, firmado com o órgão ambiental federal ou com o Ministério Público. ]

Referências ao art. 7
Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 8º - Para as áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei 11.952/2009, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que: [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]
I - não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
II - exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008;
III - pratiquem cultura efetiva;
IV - não exerçam cargo ou emprego público:
a) no INCRA;
b) na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
c) na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou
d) nos órgãos estaduais de terras;
V - não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos; e
VI - o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual e municipal.]

Referências ao art. 8
Art. 9º

- Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei 11.952/2009, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária, desde que não ocupe o lote originário, decorridos mais de quinze anos: [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 910, de 10/12/2019, observado o disposto no parágrafo único;

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente a 22 de dezembro de 2016, observado o disposto no parágrafo único;]

II - da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou

III - de outras situações definidas pelo órgão competente em regulamento específico.

Parágrafo único - O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, situação em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.

Referências ao art. 9
Art. 10

- A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais com área superior a quinze módulos fiscais será precedida de:

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - declaração firmada pelo requerente e pelo seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei 11.952/2009; [[Lei 11.952/2009, art. 13.]] e

II - elaboração de relatório de vistoria da ocupação.

Redação anterior (original): [Art. 10 - A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até o limite de dois mil e quinhentos hectares será precedida de:
I - declaração firmada pelo requerente e pelo seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que preencham os requisitos estabelecidos no art. 8º; e [[Lei 11.952/2009, art. 8º.]]
II - elaboração de relatório de vistoria da ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único - As informações constantes do relatório de vistoria poderão ser complementadas por documentos, técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de prova. ]


Art. 10-A

- A comprovação da prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5/05/2014, poderá ser feita por meio de documentos, de técnicas de sensoriamento remoto e de outros meios de prova.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 10-B

- A vistoria, quando obrigatória ou por decisão de fiscalização fundamentada, será subscrita por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 11

- As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei 11.952/2009, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

Parágrafo único - A titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.

Referências ao art. 11
Art. 12

- O Incra poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:]

I - haja requerimento de regularização fundiária para o imóvel nos termos estabelecidos na Lei 11.952/2009;

II - o imóvel esteja georreferenciado e aprovado por fiscalização no Sistema de Gestão Fundiária;

III - o imóvel esteja localizado em terra pública federal e inexista sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 4º.]]

IV - sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 1º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é personalíssima, intransferível inter vivos ou causa mortis e não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área.

§ 2º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é documento hábil a comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito.

§ 3º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até que seja:

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou

II - entregue o título de domínio.

Redação anterior: [§ 3º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade de doze meses, admitida a renovação nas seguintes hipóteses:
I - até que seja proferida a decisão que indefira o pedido de regularização; ou
II - até que seja entregue o título de domínio.]

§ 4º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação não se prestará à instrução de processos administrativos junto aos órgãos ambientais e não será dada em garantia real.

Referências ao art. 12