Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018

Art. 15

Capítulo III - DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Art. 15

- Para fins da vedação prevista no inciso III do caput do art. 4º da Lei 11.952/2009, consideram-se florestas públicas as áreas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro, manifestado na forma estabelecida no § 6º do art. 12. [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Decreto 9.309/2018, art. 12.]]

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)