Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 13

- O Incra definirá as glebas a serem regularizadas após consulta aos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República definirá as glebas a serem regularizadas após consulta aos seguintes órgãos e entidades:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º).

Redação anterior: [I - INCRA;]

II - Ministério da Economia;

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IV - Serviço Florestal Brasileiro;

V - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

VI - órgãos ambientais estaduais.

§ 1º - O Incra notificará os órgãos e as entidades mencionados no caput e lhes encaminhará arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República notificará os órgãos e as entidades mencionados no caput e lhes encaminhará arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba.]

§ 2º - Os órgãos e as entidades consultados se manifestarão sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de sessenta dias, e, na ausência de manifestação, será considerado que não há oposição quanto à regularização.

§ 3º - O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.

§ 4º - A manifestação deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas as competências dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.

§ 5º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, a qual deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, a qual deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]

§ 6º - Na hipótese de interesse manifestado nos termos do § 2º por um ou mais órgãos ou entidades, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos da legislação patrimonial.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Na hipótese de interesse manifestado nos termos do § 2º por um ou mais órgãos ou entidades, caberá à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessado, nos termos da legislação patrimonial.]

§ 7º - Na hipótese de a gleba definida localizar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos estabelecidos na Lei 6.634, de 2/05/1979 .

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Na hipótese de a gleba definida localizar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos estabelecidos na Lei 6.634, de 2/05/1979.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 14 - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal tem por finalidade:
I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e
II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.
§ 1º - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal será composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - INCRA;
V - Instituto Chico Mendes;
VI - FUNAI;
VII - Serviço Florestal Brasileiro; e
VIII - Centro Gestor do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
§ 2º - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal atuará sob a coordenação alternada da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do INCRA e do Ministério do Meio Ambiente, nos termos definidos em ato normativo conjunto.
§ 3º - A consulta de que trata o § 1º do art. 13 será realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal. [[Decreto 9.309/2018, art. 13.]]
§ 4º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar preferência na eleição de glebas analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal.]


Art. 14-A

- Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e

II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.

§ 1º - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e

b) Serviço Florestal Brasileiro;

II - do Ministério da Economia: Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Incra;

V - Instituto Chico Mendes;

VI - FUNAI;

§ 2º - A consulta de que trata o § 1º do art. 13 poderá ser realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais. [[Decreto 9.309/2018, art. 13.]]

§ 3º - Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.


Art. 15

- Para fins da vedação prevista no inciso III do caput do art. 4º da Lei 11.952/2009, consideram-se florestas públicas as áreas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro, manifestado na forma estabelecida no § 6º do art. 12. [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Decreto 9.309/2018, art. 12.]]

Referências ao art. 15
Art. 16

- Na hipótese de a gleba a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.


Art. 17

- A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão instituirá comissão para delimitar a faixa a que se refere o art. 16, a qual será composta por servidores da referida Secretaria. [[Decreto 9.309/2018, art. 16.]]

§ 1º - Os representantes da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e de outros órgãos públicos envolvidos no processo de regularização fundiária poderão ser convidados para participar da comissão de que trata o caput.

§ 2º - A faixa a que se refere o art. 16 será definida em cada uma das glebas, nos termos estabelecidos no Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946.


Art. 18

- A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa a que se refere o art. 16 será de competência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso. [[Decreto 9.309/2018, art. 16.]]

§ 1º - Caberá à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República a emissão, em nome da União, da concessão do direito real de uso, no âmbito do Programa Terra Legal, de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo INCRA.

§ 2º - A regularização de que trata o § 1º incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente.

§ 3º - A identificação das áreas rurais da União para a outorga da concessão do direito real de uso pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República será feita pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a partir da definição da faixa inalienável da gleba, de que trata o § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

§ 4º - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República atualizará os sistemas geoespaciais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão com as informações cadastrais das áreas destinadas no âmbito do Programa Terra Legal, à medida que os títulos forem outorgados.

§ 5º - A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão terá acesso aos sistemas de titulação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para fins de controle da delegação de que trata o caput.

§ 6º - Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos ao ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e concessão de direito real de uso referente à porção inalienável.

Referências ao art. 18