Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018

Art. 42

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 42

- As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos a que se refere o art. 41. [[Decreto 9.309/2018, art. 41.]]

§ 1º - A cessão de direitos de que trata o caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º - O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada nas condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)